Quando o assunto é comparação e aproveitamento, de fato, é imprescindível que se tenha ciência dos fatos. A escolha de seguimento de um caminho deve ser organizada, proveitosa, e feita à base das corretas comparações.
Através da comparação é possível obter dados que fomentem a estrutura da organização e promovam o percebimento do proveito de maneira mais fluida e generosa. Sendo assim, é necessário que se tenha muito cuidado em estabelecer as comparações que você faz no decorrer dos fatos.
Em relação ao aspecto dos concursos, estas reflexões ficam mais latentes.
Uma das principais estruturas que o concursando deve se ater é a conjectura do Conteúdo Programático, e quando o assunto é o Conteúdo Programático de um Edital de Concurso de Magistratura a coisa fica absurdamente extensa e cansativa, isto é fato.
Encontro-me terminando a graduação este ano de 2020 e confesso que ser aprovado na Magistratura Estadual é uma verdadeira batalha, e os aprovados, com toda razão, devem gozar das prerrogativas que lhes são atribuídas pelo cargo, uma vez que só os melhores dentre os melhores é que ocupam as referidas cadeiras representantes do Estado na vida dos cidadãos de uma determinada localidade.
À título de proveito, como há um registro de dependência na disciplina de Direitos Reais (eita matéria complicada), decidi por iniciar os estudos do edital por essa disciplina, que é deveras extensa. Muitos arguem que esta não é uma matéria, mas sim, um ramo do Direito Civil. Contudo, discorda-se. Na organização do currículo da faculdade que curso - FAFRAM (Faculdade Dr. Francisco Maeda - Ituverava/SP), o curso entende que Direitos Reais é uma verdadeira disciplina, devido a sua extensão, e, principalmente, devido o aspecto interdisciplinar.
Ao tratar do estudo e do proveito, foi decidido tratar de Direito Civil neste começo. Especificamente, pela disciplina de DIREITOS REAIS.
O item 24 do Edital do Concurso Público para a Magistratura Estadual de São Paulo, no setor do Conteúdo Programático estabelece a obrigação da ciência do instituto da POSSE, sua AQUISIÇÃO, PERDA, e EFEITOS.
O Edital trata ainda, neste item, da PROPRIEDADE, da AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL E IMÓVEL; da PERDA DA PROPRIEDADE, da USUCAPIÃO, da DESAPROPRIAÇÃO, e por fim, do DIREITO DE LAJE. Tópicos estes que serão abordados de acordo com o tempo, logo após a próxima postagem, haja visto que na próxima será dado o tratamento da POSSE.
É bem curiosa a sequência de tratamento do Edital, uma vez que nos itens seguintes: 24, 25, 26, 27, 28 e 29, o tratamento dado é para todo o corpo da disciplina de DIREITOS REAIS. Cada item demandando uma necessidade de tratamento que é possível de ser considerada como absurda. Justifico essa informação porque só a abordagem da posse, já me rendeu mais de 30 páginas no MICROSOFT WORD de abordagem na síntese dos estudos preparatórios para satisfazer a necessidade da disciplina em Currículo Acadêmico. Algo que considero realmente extravagante.
Sem dúvidas, os assuntos abordados rendem muito conteúdo de estudo.
Tendo em vista a preferência pelo proveito, a próxima publicação observará o item 24 do Edital, que inicia o tratamento da disciplina de DIREITOS REAIS, sendo que a abordagem cuidará da POSSE e, após esta, ter-se-á o tratamento da PROPRIEDADE, especificamente, em seus âmbitos mais peculiares.
Com o passar do tempo o cansaço sem dúvidas bate, e ninguém duvida disso. Mas basta você olhar para sua conta corrente que a animação volta com tudo. Pelo menos esse é o método que a maioria dos "concurseiros" lançam mão para poder se lembrar do quanto é compensador estar em uma posição destas.
Outra coisa que é válido discutir é a diferença entre MAGISTRATURA ESTADUAL e a MAGISTRATURA FEDERAL. Pelo menos na minha visão, escolhi a magistratura estadual por esta estar correlacionada com o contato de pessoas físicas. Pelo que sei da magistratura federal, esta se envolve mais com as pessoas jurídicas. O diferencial é o contato humano, e por isso entendo que a escolha pela vertente ESTADUAL gere mais recompensas. O tratamento de pessoas jurídicas, embora não distante da esfera estadual, é um tanto quanto solitário. Algo que deve ser levado em conta no momento de sua decisão pela escolha.
Então é isso. Primeiro foi feita uma postagem de boas-vindas. Em segundo lugar, uma postagem sobre a organização e a estrutura do espaço. E por fim, neste terceiro ato, algumas justificativas de conteúdo que também devem ser levada em consideração.
A partir da próxima postagem, ter-se-á apenas conteúdo acadêmico, sendo que a próxima postagem será correlacionada com a POSSE, conforme a primeira parte do item 24 do Edital do Concurso da 188° Magistratura Estadual de São Paulo, conforme já foi estabelecido anteriormente.
Atenciosamente;
Gabriel Magalhães
Ao tratar do estudo e do proveito, foi decidido tratar de Direito Civil neste começo. Especificamente, pela disciplina de DIREITOS REAIS.
O item 24 do Edital do Concurso Público para a Magistratura Estadual de São Paulo, no setor do Conteúdo Programático estabelece a obrigação da ciência do instituto da POSSE, sua AQUISIÇÃO, PERDA, e EFEITOS.
O Edital trata ainda, neste item, da PROPRIEDADE, da AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL E IMÓVEL; da PERDA DA PROPRIEDADE, da USUCAPIÃO, da DESAPROPRIAÇÃO, e por fim, do DIREITO DE LAJE. Tópicos estes que serão abordados de acordo com o tempo, logo após a próxima postagem, haja visto que na próxima será dado o tratamento da POSSE.
É bem curiosa a sequência de tratamento do Edital, uma vez que nos itens seguintes: 24, 25, 26, 27, 28 e 29, o tratamento dado é para todo o corpo da disciplina de DIREITOS REAIS. Cada item demandando uma necessidade de tratamento que é possível de ser considerada como absurda. Justifico essa informação porque só a abordagem da posse, já me rendeu mais de 30 páginas no MICROSOFT WORD de abordagem na síntese dos estudos preparatórios para satisfazer a necessidade da disciplina em Currículo Acadêmico. Algo que considero realmente extravagante.
Sem dúvidas, os assuntos abordados rendem muito conteúdo de estudo.
Tendo em vista a preferência pelo proveito, a próxima publicação observará o item 24 do Edital, que inicia o tratamento da disciplina de DIREITOS REAIS, sendo que a abordagem cuidará da POSSE e, após esta, ter-se-á o tratamento da PROPRIEDADE, especificamente, em seus âmbitos mais peculiares.
Com o passar do tempo o cansaço sem dúvidas bate, e ninguém duvida disso. Mas basta você olhar para sua conta corrente que a animação volta com tudo. Pelo menos esse é o método que a maioria dos "concurseiros" lançam mão para poder se lembrar do quanto é compensador estar em uma posição destas.
Outra coisa que é válido discutir é a diferença entre MAGISTRATURA ESTADUAL e a MAGISTRATURA FEDERAL. Pelo menos na minha visão, escolhi a magistratura estadual por esta estar correlacionada com o contato de pessoas físicas. Pelo que sei da magistratura federal, esta se envolve mais com as pessoas jurídicas. O diferencial é o contato humano, e por isso entendo que a escolha pela vertente ESTADUAL gere mais recompensas. O tratamento de pessoas jurídicas, embora não distante da esfera estadual, é um tanto quanto solitário. Algo que deve ser levado em conta no momento de sua decisão pela escolha.
Então é isso. Primeiro foi feita uma postagem de boas-vindas. Em segundo lugar, uma postagem sobre a organização e a estrutura do espaço. E por fim, neste terceiro ato, algumas justificativas de conteúdo que também devem ser levada em consideração.
A partir da próxima postagem, ter-se-á apenas conteúdo acadêmico, sendo que a próxima postagem será correlacionada com a POSSE, conforme a primeira parte do item 24 do Edital do Concurso da 188° Magistratura Estadual de São Paulo, conforme já foi estabelecido anteriormente.
Atenciosamente;
Gabriel Magalhães
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